LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO

Discorremos da realização (tributação) do lucro inflacionário cuja tributação foi diferida até o ano-calendário de 1995, de acordo com os artigos 416 a 421, 424, inciso II e parágrafo único, do RIR/94, 3º a 9º da Lei 9.065/1995 e 7º da Lei 9.249/1995.

1.      REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA

EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL

Até 31.12.1995 as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, que apuraram lucro inflacionário puderam diferir a tributação sobre esse lucro, mediante registros no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

As empresas que têm saldo de lucro inflacionário a tributar, registrado na Parte B do LALUR, devem:

I - adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real de cada período de apuração:

a) a parcela do lucro inflacionário a tributar proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo, existentes em 31.12.1995 e sujeitos à correção monetária até aquela data, que forem realizados (baixados) no período-base; ou

b) a parcela de realização mínima exigida, da qual tratamos mais adiante.

II - adicionar, à base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente por estimativa, 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior (art. 6º da IN SRF 93/1997).

EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário de 1995, foi tributada pelo lucro real e diferiu a tributação sobre o lucro inflacionário, se a partir do ano-calendário de 1997 submeter-se à tributação com base no lucro presumido deverá observar o seguinte (art. 54 da Lei 9.430/1996 e 36, §§ 7º e 8º, da IN SRF 93/1997):

a) se até o ano-calendário anterior foi tributada com base no lucro real deverá adicionar o saldo do lucro inflacionário a tributar, integralmente, ao lucro presumido do primeiro trimestre do ano em que optar por esse regime de tributação, exceto na hipótese da letra “b”;

b) se, no ano-calendário de 1996, a empresa foi submetida à tributação pelo lucro presumido, deverá adicionar ao lucro presumido de cada trimestre 3/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar, hipótese em que deve continuar controlando esse saldo no LALUR.

EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

A pessoa jurídica, que submeter-se à tributação com base no lucro arbitrado e tiver saldo de lucro inflacionário a tributar, deverá adicionar esse saldo, integralmente, à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre em que for submetida ao arbitramento do lucro (art. 54 da Lei 9.430/1996).

SALDO CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR PELA DIFERENÇA IPC/BTNF DE 1990

As normas sobre a realização obrigatória do lucro inflacionário cuja tributação foi diferida, focalizadas neste texto, aplicam-se, igualmente, ao saldo credor da correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, o qual deve estar somado ao saldo do lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.

VALOR SOBRE O QUAL TENHA HAVIDO OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO ACELERADA

Ao lucro inflacionário que tenha sido objeto de opção pela realização acelerada, para gozo de redução da alíquota do imposto, não se aplicam as regras de realização obrigatória, tratadas neste texto.

2. REALIZAÇÃO COM BASE NA BAIXA DE ATIVOS

BENS E VALORES QUE DEVEM SER COMPUTADOS

A parcela do lucro inflacionário cuja tributação foi diferida, que se considera realizada em função da realização de ativos, é determinada com base na baixa, ocorrida no período-base, de bens e valores integrantes do ativo da empresa em 31.12.1995 e que ficaram sujeitos à correção monetária do balanço até essa data (os quais devem estar registrados destacadamente na escrituração comercial), observados os procedimentos explanados nos itens seguintes.

MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DE ATIVOS NO INÍCIO E NO FINAL DO PERÍODO-BASE

Para o cálculo do lucro inflacionário realizado em cada período-base, em primeiro lugar determina-se a média aritmética dos valores constantes dos registros contábeis, no início e no final do período-base, correspondentes aos bens e direitos referidos no tem anterior, que abrangem:

I - os valores contábeis de bens e direitos do ativo permanente, considerando-se valor contábil:

a) de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, o valor registrado na escrituração da pessoa jurídica, diminuído da provisão para perdas, quando for o caso;

b) de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

• valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade;

• ágio ou deságio na aquisição do investimento, corrigido monetariamente até 31.12.1995;

• provisão para perdas prováveis na realização do investimento, corrigida monetariamente até 31.12.1995;

c) dos demais bens e direitos do ativo permanente, o valor registrado na escrituração, diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização e exaustão acumulada;

II - os saldos das contas de estoque de imóveis destinados à venda;

III - os saldos das demais contas do ativo no início e no final do período-base, existentes em 31.12.95 e sujeitos à correção monetária até essa data, que incluem:

a) contas representativas de aplicações em ouro;

b) contas representativas de adiantamento a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária até 31.12.1995, inclusive valores pagos a consórcios para aquisição de bens, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

c) contas representativas de mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

d) contas representativas de adiantamentos para futuros aumentos de capital.

PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS

Depois de calculada a média aritmética dos valores referidos no item anterior, determina-se a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo (existentes em 31.12.1995 e sujeitos à correção monetária até essa data) realizados (baixados) no período-base, e a soma daquelas médias aritméticas.

Para esse efeito, o valor dos bens e direitos do ativo realizados no período-base é a soma:

I - do valor contábil, baixado no período-base, de bens do ativo permanente existentes em 31.12.1995;

II - do custo contábil, baixado no período-base, de imóveis destinados à venda existentes em 31.12.1995;

III - do valor das demais baixas, ocorridas no período-base, de bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, que integravam o patrimônio da empresa em 31.12.1995, observando-se que:

a) se no início do período-base havia saldo dos mútuos referidos na letra “c” do número III do item anterior, devem ser incluídos entre essas baixas todos os valores pagos pela mutuária, no período-base, até o limite dos referidos saldos;

b) as transferências de saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em virtude de sua capitalização, não serão computadas como baixas;

IV - das quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período-base, relativas a bens que integravam o patrimônio da empresa em 31.12.1995;

V - dos lucros e dividendos, recebidos no período, de quaisquer participações societárias registradas como investimento, que integravam o patrimônio da empresa em 31.12.1995.

PARCELA DO LUCRO INFLACIONÁRIO QUE SE CONSIDERA REALIZADA

A parcela do lucro inflacionário acumulado que se considera realizada no período-base é o resultado da aplicação do percentual de realização sobre o lucro inflacionário a tributar, registrado na Parte B do LALUR.

VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR PELA DIFERENÇA IPC/BTNF DE 1990

I - os valores relativos à correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, lançados em contas próprias do ativo, integram os saldos das contas sujeitas à correção monetária até 31.12.1995, para efeito de cálculo das médias aritméticas, bem como o valor contábil das baixas de ativos (quando o bem ou valor baixado houver sido submetido à corrreção complementar);

II - os valores relativos aos encargos de depreciação, amortização ou exaustão e ao custo de bens baixados, correspondentes à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, adicionados ao lucro real nos anos de 1991 e 1992, devem ser computados no cálculo do lucro inflacionário realizado no período-base em que forem excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real, observando-se que o cômputo desses valores no calculo da realização do lucro inflacionário se dá mediante inclusão (item 5 da IN DRF  125/91 e MAJUR/98):

a) no valor do ativo sujeito à correção monetária existente no início do período-base, para efeito de cálculo da média aritmética;

b) no valor do ativo realizado no período-base.

Nota:

Embora tenha sido autorizada a exclusão dos valores referidos no número II, de uma só vez, na determinação do lucro real de qualquer período-base encerrado a partir de 1993 (art. 425 do RIR/94), alguma empresa, por algum motivo, pode estar excluindo esses valores somente agora, razão pela qual fica registrado o alerta.

REALIZAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

Em cada período-base de apuração do lucro real, a pessoa jurídica deverá considerar realizada, no mínimo, a parcela do lucro inflacionário a tributar equivalente a:

a) 10%, no caso de apuração anual;

b) 3/120, no caso de apuração trimestral; ou

c) 1/120 multiplicado pelo número de meses do período de apuração do lucro real, quando inferior a doze meses.

A regra da letra “c” aplica-se, inclusive, nos casos de apuração do lucro real por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamentos do Imposto de Renda mensal.

BASE DE CÁLCULO DE REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA

Tem-se discutido sobre a qual base de cálculo deve ser aplicado o percentual de realização obrigatória do lucro inflacionário (em função das baixas de ativos ou o mínimo exigido): se é o lucro inflacionário apurado no ano do diferimento (corrigido até 31.12.1995) ou o saldo remanescente existente no início do período-base.

Até o ano-calendário de 1994, de acordo com a legislação consolidada no § 4º do art. 417 do RIR/94, não havia dúvida nenhuma de que a base de cálculo da realização era o saldo a tributar remanescente no início de cada período de apuração.

Todavia, o art. 8º da Lei 9.065/1995 estabelecido que, a partir de 1º.01.96, deverá ser considerado realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário (corrigido monetariamente, até 31.12.1995) apurado em cada ano-calendário anterior.

Posteriormente, o Ato Declaratório Normativo COSIT 28/1999 determinou que o lucro inflacionário a ser realizado a partir de 1º de outubro de 1999, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, deverá tomar por base o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

O referido Ato estabeleceu ainda que a pessoa jurídica que realizou, em 1999, até 30 de setembro daquele ano, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

3. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades a pessoa jurídica deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida, observado o seguinte (art. 84 da Lei 9.430/1996):

a) o lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão;

b) no caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas;

c) o lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.

Bases: artigos 447 a 457 do RIR/99.

EXEMPLOS DE CÁLCULOS

Para obter exemplos de cálculos de realização do lucro inflacionário, acesse o tópico Lucro Inflacionário – Realização, no Guia Tributário On Line.


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