LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO - RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE JANEIRO/1996
REGRA GERAL
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/1995)
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
De acordo com a IN SRF 93/1997 (art. 48, parágrafos 7o e 8o), o valor determinado conforme o item I anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Ou seja, por exemplo, a distribuição do lucro corresponde ao 1º trimestre/2012 poderá ocorrer a partir de 01.04.2012.
A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observado o disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976.
Pode-se distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto de renda na fonte, a base de cálculo do IRPJ devido no trimestre deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN COSIT 4/1996).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de calculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).
OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter maiores detalhamentos, acesse o tópico Lucros Distribuídos – Tributação no Guia Tributário On Line.
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