PARCELAMENTO DE DÉBITOS - SIMPLES NACIONAL

 

Equipe Portal Tributário

 

PARCELAMENTO EM 100 PARCELAS

 

Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

 

As regras para o parcelamento foram estabelecidas pela IN RFB 902/2009 (alterada pela IN RFB 911/2009).

 

PRAZO

 

O parcelamento deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 20 de fevereiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

 

Base: LC 128/2008, que alterou o artigo 79 da LC 123/2006, Resolução CGSN 54/2009 e IN RFB 902/2009 (alterada pela IN RFB 911/2009)

PARCELAMENTO ORIGINAL – DÉBITOS ATÉ 31.05.2007

Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. 

Este parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa. 

É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento. 

O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito. 

O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o mesmo, e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 

Aplicam-se as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor na Resolução CGSN 4/2007

Os contribuintes migrados do Simples Nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento, desde que observadas as demais regras estabelecidas. 

DÉBITOS RELATIVOS A LITÍGIO JUDICIAL 

Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. 

PRAZO DE REQUERIMENTO E VALOR DE CADA PARCELA 

O parcelamento:

I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

III – terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:

a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;

b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;

c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;

d) para com a Fazenda de cada Município.

 

O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

 

Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.

 

O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.

 

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA

 

A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;

II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

 

Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos para o parcelamento de débitos.

 

INDEFERIMENTO

 

Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º da Resolução CGSN 4/2007, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

 

OUTROS DETALHAMENTOS

 

Para maiores detalhamentos e atualizações dos assuntos expostos, acesse o tópico Simples Nacional - Parcelamento de Débitos Tributários, no Guia Tributário On Line.


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