PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971
PARCELAS INTEGRANTES DA FOLHA DE SALÁRIOS
Entende-se por
folha de salários mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de
qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional
de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias,
quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal
remunerado.
Não integram a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Base Legal: artigo 2º, da Lei 9.715/1998 e artigo 13, da Medida Provisória 2.158-35/2001.
Para obter a íntegra do presente tópico e exemplos de cálculos, acesse o tópico PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos, no Guia Tributário On Line.
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