LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
D.O.U de 11.01.2001
Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
......................................................................................................"
"IV -
..........................................................................................................."
"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
".............................................................."
"Art. 14. .................................................."
"I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;" (NR)
".............................................................."
"Art. 43..
.................................................................................................................."
"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)
"Art. 116.
........................................................................................................................"
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
(AC)
"Art. 151.
............................................................................................................."
"V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;" (AC)
"VI – o parcelamento." (AC)
"............................................................."
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em
lei específica." (AC)
"§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas." (AC)
"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória." (AC)
"Art. 156.
.................................................................................................."
"XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei." (AC)
"..................................."
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial." (AC)
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades." (NR)
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art.
199, os seguintes:" (NR)
"I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)
"II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa." (AC)
"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC)
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC)
"I – representações fiscais para fins penais;" (AC)
"II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
"III – parcelamento ou moratória." (AC)
"Art. 199.
.............................................................................................."
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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