LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
D.O.U 16/12/2004
Altera a legislação tributária federal e as Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do
imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do
total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos
meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º
(décimo terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de
consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado
ou a varejo.
§ 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................................................................................................................
§ 4º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, soante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica
sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no
regime de não-cumulatividade;
II 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 3º
................................................................................................................................................................................
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1 o a 3º do art. 2º
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento)." (NR)
Art. 4º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.................................................................................................................................................................................
§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica
sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:
I 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de
não-cumulatividade;
II 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 3º
.................................................................................................................................................................................
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do art. 2º
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento)." (NR)
Art. 5º A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente
na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14,
§ 1º , e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante
a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem
utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos
industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus
- ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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