Receita Federal declarará
inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração
Para evitar a declaração
de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de
escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.
A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a
inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de
contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações
nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
A inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da
omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios
consecutivos.
O Ato Declaratório
Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita
Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário
do contribuinte.
As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão
voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.
Como identificar as omissões:
O contribuinte pode
consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual
de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens
“Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias
não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório
Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Regularização das omissões:
Para evitar a declaração
de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as
escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos.
Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem
situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas
por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após
a intimação serão maiores.
Efeitos da Declaração de Inaptidão:
De acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos
efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de
novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição
(art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art.
46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos
sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).
Regularização da inaptidão:
A regularização da
situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações
omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada
oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.
É necessário sanear
todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não
decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma
omissão para obter a regularização de modo automático.
Se a omissão decorrer de
incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza
jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar
a omissão.
A reversão da inaptidão
não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente
emitido.
É possível verificar a
regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB.
Baixa por inaptidão
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada
assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não
cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
Situações Específicas
Microempreendedor Individual
O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual
Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).
Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte omisso
deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples –
Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.
O contribuinte omisso e
que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento
para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda
manter a inscrição ativa.
Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa).
Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital
Para os anos-calendários
a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com
o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não
haverá a exigência de certificado digital.
A DCTF apresentada indevidamente com marca
de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de
atividade.
Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar
O contribuinte omisso
que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar
atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender
manter a inscrição ativa.
Para os anos-calendários
a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem
declarar débitos.
A DCTF apresentada
indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático,
quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas
escriturações.
Pessoa Jurídica com débitos a declarar
O contribuinte omisso
que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos
devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas
informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem
como o lançamento de ofício da obrigação principal.
Fonte:
site RFB – 24.08.2020
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