RETENÇÃO DO PIS E COFINS – FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS
A
partir de 01.07.2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante
dos produtos relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002, à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto
pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
RECOLHIMENTO
A partir de 01.07.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, o valor
retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Apesar da MP 252 ter
perdido a eficácia em 13.10.2005, por não ter sido votada no Congresso
Nacional, o artigo 42 da Lei 11.196/2005 manteve
o prazo de recolhimento.