Simples Nacional:
cuidados simples reduzem valor a recolher legalmente
Na correria de “calcular impostos”, os profissionais da
área tributária podem esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia
tributária lícita.
No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que “não há
nada a fazer”, além de calcular e pagar a guia DAS.
Porém, se analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão
“não há nada a fazer”, chegaremos à conclusão que ela é equivocada.
Por exemplo: num
comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas
que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINS, ICMS), em fase anterior.
Desta forma, a empresa
inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto
sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS,
COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do DAS, a receita decorrente da venda
desse produto indicando a existência de tributação concentrada para os referidos tributos, de
forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Simples, não? Fica a dica.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I;
Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art.
25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.
Veja também no Guia Tributário Online:
Simples Nacional
– Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional
– Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional
– Recolhimento – Forma e Prazo