ACÓRDÃO 202-18.397
Publicado no DOU em: 07.03.2008
Órgão: 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-18.397 em 18.10.2007
COFINS
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/07/1998 a 31/03/2001,
01/10/2001 a 31/12/2002
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
As matérias não suscitadas em sede de impugnação não são
passíveis de apreciação em sede de recurso voluntário, a teor do art. 17 do
Decreto nº 70.235/72. Os argumentos relativos à não-cumulatividade da base de
cálculo da contribuição e à inconstitucionalidade da multa de ofício não foram
apresentados na fase impugnatória.
Exceção para matéria de interesse público como a decadência.
DECADÊNCIA.
Somente a declaração de inconstitucionalidade proferida de forma definitiva pelo STF pode afastar a aplicação de norma regularmente editada. Consoante art. 45 da Lei nº 8.212/91 o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário das contribuições destinadas à seguridade social é de dez anos, contados do início do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
O crédito presumido do ICMS e do IPI são parcelas relacionadas à redução de custos e não à obtenção de receita nova oriunda do exercício da atividade empresarial. Por decisão definitiva proferida pelo STF, deve ser afastada a inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins das parcelas relativas ao crédito presumido do ICMS e do IPI, por não se constituírem em receitas decorrentes da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da contribuição o crédito presumido de ICMS e de IPI.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.
Relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
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