O chamado “crédito extemporâneo” ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.
Exemplo:
Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.02.2023. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 21.03.2023 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.
Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de março/2023.
Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.
BASES
Artigo 23 da LC 87/1996, artigo 188 do RIPI/2010 e Perguntas Frequentes – Sped Fiscal.
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