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DOAÇÕES AO FUNDO DO IDOSO AINDA NÃO FORAM REGULAMENTADAS

Mauricio Alvarez da Silva*

Em janeiro de 2010 foi publicada a Lei 12.213, com vigência a partir de 01.01.2011, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos respectivos fundos municipais, estaduais e nacional.

Conforme disposto na Lei, a pessoa jurídica, optante pelo Lucro Real, poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, vedada a dedução como despesa operacional. Tal dedução, todavia, somada àquela relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Essa limitação aparentemente pode gerar certa “canibalização” entre os dois Fundos, pois quem já contribuía ao FIA e quiser contribuir também com o Fundo do Idoso vai ter que partilhar a mesma verba.

No tocante as pessoas físicas, estas poderão deduzir do imposto de renda devido as contribuições feitas mencionados Fundos, observando-se sempre o limite de dedução global de seis por cento. Importante destacar que para abater do Imposto de Renda devido, o contribuinte precisa fazer as doações no ano base do cálculo do tributo. Portanto, as deduções possíveis na declaração de 2012 deverão ser realizadas no curso de 2011.

Era aguardada, até o encerramento de 2010, a publicação de uma Instrução Normativa tratando do assunto, uma vez que a Lei entrou em vigor no primeiro dia de 2011, porém isto não ocorreu. Faz praticamente um ano que foi publicada a Lei 12.213, portanto tempo não faltou para o debate. Talvez tenha faltado interesse para priorizar a questão, pois, como sabemos, o foco RFB está sempre voltado ao aumento da arrecadação, assim, assuntos dessa outra natureza não devem ser preferência por lá.

Quem perde com isto? As diversas instituições, de todo o País, que cuidam de idosos pobres e abandonados, as quais sobrevivem somente graças à boa vontade de doadores voluntários. As doações incentivadas podem se tornar uma ferramenta valiosa para canalizar maiores recursos para as respectivas entidades, que vivem à míngua, com recursos escassos e insuficientes.

Cabe à administração publica dar andamento na organização dos Fundos Municipais e Estaduais do Idoso e cobrar maior celeridade na regulamentação fiscal do dispositivo, o que esperamos que seja concretizado em breve para que o projeto saia do papel e crie vida em nossas comunidades.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor da obra Manual de Retenção do ISS.


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