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PER/DCOMP - CUIDADOS COM MULTAS E SANÇÕES! 

por Mauricio Alvarez da Silva e Júlio César Zanluca* 

Dentre as inúmeras exigências tributárias existentes, abordamos neste artigo o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.

De acordo com o parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Esta multa foi declarada inconstitucional pelo STF (veja a notícia).

Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP. 

A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas.

 

Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros. 

Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifestação de Inconformidade, nos termos do artigo 17 da Lei 10.833/2003. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto. 

Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais): 

a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP; 

b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração. 

c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 

Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário. 

Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são: 

1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo "crédito de sucedida" ou "crédito de terceiros" ou de informar corretamente o campo "estabelecimento detentor do crédito", no caso de Ressarcimento de IPI; 

2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito; 

3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito. 

4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado; 

5) Não assinalação do campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP" apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito; 

6) Identificação errada do crédito pretendido; 

7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da ECF , regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo); 

8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP; 

9) Equivoco no preenchimento da ECF, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período; 

10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período; 

Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento. 

Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento. 

No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte interpor Manifestação de Inconformidade, dada a não homologação de PER/DCOMP, é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, com a devida atenção que merece o assunto.

*Mauricio Alvarez da Silva é contabilista foi atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é Consultor Empresarial.

*Júlio César Zanluca é contabilista e autor das obras Planejamento TributárioRecuperação de Créditos Tributários, Manual do IRPF, entre outras.

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22/03/2023


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