A holding, tradicionalmente usada para gerar redução de gastos fiscais e proteção patrimonial, possibilita desenvolver várias atividades operacionais, como prestação de serviços, administração de participações, aluguel de imóveis e concentração de gastos e despesas administrativas.
Com a reforma tributária, especialmente com a criação do IBS e da CBS, além das mudanças previstas na tributação da renda e nas regras sucessórias, a tributação de tais operações tende a mudar significativamente.
No novo sistema, a tributação sobre serviços e operações realizadas pela holding será alterada de forma relevante.
Holding “pura”
As taxas de administração e os rateios de custos e despesas, cobrados das empresas operacionais, que hoje podem estar sujeitos a de 3,65% de PIS/COFINS no regime cumulativo ou entre 2% e 5% de ISS, passarão a ser tributados pela alíquota cheia do IBS/CBS, estimada em cerca de 27,5%.
Embora o sistema permita a geração de créditos para a empresa tomadora do serviço, essa mudança tão significativa de alíquota geral impactará diretamente nos custos tributários, gerando alterações expressivas nos custos dos contratos hoje vigentes.
Holding imobiliária
No caso das holdings que exploram a locação de imóveis, atualmente tributadas em 3,65% de PIS/COFINS no Lucro Presumido, haverá elevação de custo fiscal no novo modelo.
A Lei Complementar 214/2025, em seu artigo 261, parágrafo único, prevê uma redução de 70% da alíquota para determinadas operações imobiliárias, o que atenua parte do impacto.
Créditos sobre despesas administrativas
Hoje, empresas no Lucro Presumido não aproveitam créditos de PIS e COFINS sobre despesas administrativas, como serviços de consultoria, tecnologia, segurança ou contabilidade. No novo sistema, esses gastos poderão gerar créditos de IBS e CBS, reduzindo o custo efetivo da estrutura.
A previsão continua: com alíquota elevada, os gastos tributários de tais holdings gerarão necessidades de repactuação de contratos e respectivos aluguéis.
Um dos principais fundamentos da criação de holdings no Brasil era isenção de imposto sobre dividendos, prevista na Lei 9.249/1995. Entretanto, a chamada segunda fase da reforma tributária, voltada à tributação da renda, alterou este cenário.
O modelo atual, em que a empresa no Lucro Presumido paga cerca de 11,33% de imposto sobre o lucro e distribui dividendos isentos ao sócio pessoa física, sofreu alterações:
1. Distribuição de lucros acima de R$ 50 mil no mês, antes isentos, passam a ser tributados a partir de 01.01.2026 e
2. há majoração de 10% das alíquotas do IRPJ e CSLL, para holdings que tiverem receita superior a R$ 1.250.000 no trimestre.
Desta forma, a possibilidade de tributação de lucros ou dividendos em 10% tende a reduzir a eficiência do modelo tradicional de distribuição de lucros via holding.
3. Impacto Patrimonial (ITCMD, ITBI e Planejamento Sucessório)
Além das mudanças no consumo e na renda, a reforma constitucional também alterou regras relacionadas à transmissão patrimonial.
A Emenda Constitucional nº 132 estabeleceu a progressividade obrigatória do ITCMD (imposto sobre heranças e doações) e ampliou a competência dos estados para bens situados no exterior.
Isto irá gerar elevação das nas atuais alíquotas, que em alguns estados (como São Paulo), são de 4%.
ITBI e integralização de bens
Outra variante que traz insegurança é custo de integralização de imóveis, bens ou ações ou quotas no capital da holding, operação que pode gerar incidência de ITBI em determinadas situações.
Vários municípios estão exigindo a atualização aos valores de mercado na integralização de capital, seja em relação a imóveis, outros bens ou direitos, o que pode elevar significativamente o pagamento do ITBI em futuras integralizações.
Analisar apenas os efeitos do IBS e da CBS é insuficiente. O cenário atual exige uma avaliação integrada de três dimensões fundamentais:
1. os impactos do IBS/CBS nas receitas e despesas da holding;
2. as mudanças potenciais na tributação da renda e dos dividendos;
3. os efeitos da reforma constitucional sobre ITCMD, ITBI e planejamento sucessório.
Estruturas societárias criadas sob o modelo tributário anterior — baseado em isenção de dividendos, baixa tributação patrimonial e regime cumulativo de PIS/COFINS — podem tornar-se menos eficientes do ponto de vista fiscal.
Em resumo: com toda certeza, haverá aumento de custos tributários, mas apesar disso, eventuais vantagens do planejamento sucessório, patrimonial e tributário ainda permitirão certo ganho, a ser avaliado caso a caso.
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