ICMS E ISS
Tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que oneram os preços, pois incidem, regra geral, sobre o valor das notas fiscais de mercadorias ou produtos (ICMS) ou serviços (ISS).
O ICMS é devido ao Estado ou Distrito Federal, enquanto o ISS é devido ao município.
O ICMS incide também sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, e serviços de comunicação.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ISS
A regra da Lei Complementar 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados na lei ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.
CONCEITO DE SERVIÇOS
Prestar serviços é executar, de forma habitual, a venda onerosa de qualquer serviço, com ou sem fornecimento de material, pouco importando a designação dada ao contrato.
Em direito pressupõe um compromisso de fazer. Neste tópico estaremos tratando da prestação onerosa de serviços com aplicação de materiais e da venda de materiais com prestação de serviços.
INCIDÊNCIA
Para a incidência do ISS, basta à transferência do bem imaterial (serviços), a título oneroso, de uma pessoa para outra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA
O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS.
Geralmente no preço de venda da mercadoria já está contemplado também o valor do serviço, o qual, via de regra, é meramente acessório.
Para visualizar maiores detalhes e exemplos acesse o tópico ISS/ICMS - Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços, no Guia Tributário Online.
Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis relacionadas a este tema, dentre as quais: