Tributo |
Prazo de vencimento |
Vencimento em sábados, domingos e feriados |
Bases |
Os tributos devidos, apurados do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. |
O prazo é prorrogado para até o dia útil seguinte |
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40, caput e § 3º |
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DAS - MEI |
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 104, § 2º |
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O imposto de renda retido na fonte deve ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. |
O prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior |
Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, "e" |
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Os valores retidos no mês a título de PIS, Cofins e CSLL, serão recolhidos de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. |
O prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior |
Lei nº 10.833/2003, art. 35 |
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IRPJ |
1) lucro real: até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. 2) lucro presumido: até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral.
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O prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior |
RIR/2018, arts. 919 e 921; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 55 e 56 |
CSLL |
Lei nº 9.430/1996, arts. 6º e 28 Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 55 e 56 |
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O pagamento do PIS e COFINS deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. |
O prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior |
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 18, II e parágrafo único |