Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005
REVOGADA PELA IN RFB 900/2008
DOU de 30.12.2005
Retificada no DOU de 12/01/2006, Seção 1, pág. 18.
Retificada no DOU de 19/01/2006, Seção 1, pág. 30.
Alterada pela IN SRF nº 728, de 20 de março de 2007.
Alterada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008.
Disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria
da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da
União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965, nos arts. 49, 151, inciso III, 156, incisos I, II e VII, 161, 163 e
165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
alterações posteriores, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
no art. 5º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do
Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, nos arts. 15, §§ 2º e 4º, e 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, o último com a redação determinada pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
com a redação determinada pelo art. 28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, nos arts. 37, § 3º, alínea "c", e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, nos arts. 9º, §§ 3º, 5º e 6º, e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, nos arts. 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, este último com a redação determinada pelo art. 49 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, nos arts. 4º, §§ 5º e 6º, e 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de
2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações do art. 37 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
com as alterações dos arts. 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
e do art.117 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 21 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 4º e 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º,
caput e incisos I, III e IV, 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro
de 1997, no art. 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos
itens "1" e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na
Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27
de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001,
resolve:
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme
o disposto nesta Instrução Normativa.
Restituição
Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título de
tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas nos
incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros
moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias
principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º A SRF promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que
não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido
previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita.
Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a
quantia; ou
II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I será requerida pelo sujeito
passivo mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento
ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de
Restituição constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do
sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à SRF procuração conferida
por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida,
termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão
judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do
sujeito passivo mediante utilização do Programa PER/DCOMP, os documentos a
que se refere o § 2º serão apresentados à SRF após intimação da autoridade
competente para decidir sobre o pedido.
§ 4º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos
atos normativos da SRF que tratam especificamente da matéria, ressalvado o
disposto nos arts. 9º, 11 e 12.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre a restituição
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de
documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a
fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e
fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do
trimestre de apuração.
Art. 6º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do
imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do
Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser
objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja
opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou
contribuição administrados pela SRF que comporte, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a
quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 8º A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de
tributo ou contribuição administrados pela SRF no pagamento ou crédito a
pessoa física poderá efetuar a compensação desse valor, independentemente de
apresentação à SRF da Declaração de Compensação, com o mesmo tributo ou
contribuição devidos pela pessoa física, a título de retenção, em período
subseqüente de apuração, desde que:
I – a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida; e
II – na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda com
fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina a
tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a compensação seja
efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o
imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o
imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva.
§ 2º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda
no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto
no caput deverá, ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido;
II – nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido
diminuído do valor compensado.
Art. 9º Não ocorrendo a compensação prevista no art. 8º, a restituição do
indébito de imposto de renda retido com fundamento em dispositivo da
legislação tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao
ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a
título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela
pessoa física à SRF exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF
como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual,
a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente
mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 26 ao
indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física
de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem assim aos valores pagos
indevidamente a título de quotas do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF).
Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado
que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre
rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição,
bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar
pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de
estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução
do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a
retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de
CSLL do período.
Restituição do IRPF não resgatada na rede bancária
Art. 11. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em
que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser
restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer
a quantia.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ser requerida
mediante o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição,
disponível para preenchimento e envio na página da SRF na Internet, no
endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 12. Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante
consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência do saldo a
restituir e de débito do contribuinte no âmbito da SRF e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou
não.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de
informação da SRF indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que
o valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da
DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído, deverão ser
adotados os procedimentos previstos nos arts. 34 a 38 previamente à
efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi
indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à SRF
não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a
fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento,
ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
Restituição decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de
Importação
Art. 13. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição
administrados pela SRF, por ocasião do registro da Declaração de Importação
(DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em
virtude de:
I – cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração
para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador
ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
II – demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
III – retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu
representante legal.
Art. 14. A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador
ou de seu representante legal, nas hipóteses previstas nos incisos I e III
do art. 13, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a
título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, serão requeridos à
SRF mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de
Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante
do Anexo II.
Restituição de receita não administrada pela SRF
Art. 15. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante
Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à
unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará
ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que
este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade
da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e
com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais
quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela
SRF, a unidade da SRF competente para efetuar a restituição deverá observar
o disposto nos arts. 34 a 38.
Ressarcimento
Ressarcimento de créditos do IPI
Art. 16. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica,
serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua
escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos
tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração,
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita
fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI
relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro
estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI,
caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se
refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos
termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de
1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI
passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput
e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF
o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os
apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos
no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação
comprobatória do direito creditório. (Redação dada pela IN SRF nº 728, de 20
de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento: (Redação dada pela IN SRF nº
728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
I - os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por
transferência da matriz; e (Redação dada pela IN SRF nº 728, de 20 de março
de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
II - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados
no trimestre-calendário. (Redação dada pela IN SRF nº 728, de 20 de março de
2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
§ 5º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente
poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados na
forma prevista no art. 26, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo
estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de
apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro
trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do
trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o
terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na
escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os
quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente
àquela data.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: (Incluído pela IN SRF nº 728, de
20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário,
após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de
pedido de ressarcimento. (Incluído pela IN SRF nº 728, de 20 de março de
2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
§ 9º O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados
até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de
ressarcimento ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março
de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro
de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou
declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de
petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007,
somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após
apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. (Incluído pela IN
SRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito
presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI. (Incluído pela
IN SRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide art. 2º da IN SRF nº 728, de
2007)
Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à
SRF o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos
créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito
solicitado. (Redação dada pela IN SRF nº 728, de 20 de março de 2007) (Vide
art. 2º da IN SRF nº 728, de 2007)
Art. 18. A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1º do art. 16
deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que o
apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se referem os créditos;
III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá
escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de
Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)".
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de
Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)",
indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o art. 16, §
1º, inciso I, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto
dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento
industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento
matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 19. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do
direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento que escriturou
referidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos
períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros
documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como
determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa
jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 20. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa
jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da
pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a
pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no caput.
Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o Pis/Pasep e
da Cofins
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser
utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão
sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se
decorrentes de:
I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das
operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de
serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência; ou
III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas
comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de
2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de
2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa
jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 26.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o
fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas
aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de
serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no
art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II aplica-se aos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do inciso II e do § 4º, no período
de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005,
somente poderá ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de
2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que tratam os incisos II e III e o § 4º
somente poderá ser efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se
refere o inciso I, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições
em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de
encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser
utilizados na compensação de que trata o caput do art. 26.
§ 8º A compensação de créditos de que tratam os incisos I e II e o § 4º,
efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida
do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 22.
§ 9º O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo
apurado em um único trimestre-calendário.
Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § 4º do art. 21,
acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de
ressarcimento.
§ 1º O pedido de ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado
pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do Programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração
(papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 2º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II
e do § 4º do art. 21, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de
agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente
poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário.
II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário,
líquido das utilizações por dedução ou compensação.
Art. 23. O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins,
correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº
10.637, de 2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado
na forma prevista nos arts. 21 e 22, observado o percentual entre o valor
das receitas previstas no art. 21 e o somatório destas receitas com as
decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa.
Art. 24. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de
documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a
fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e
fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares
Art. 25. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores
do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores
do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de
referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada
mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares, constante do Anexo III.
§ 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento poderá exigir da requerente, como condição para o
reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam apresentados os
originais das notas fiscais que comprovem as aquisições de produtos que dão
direito ao crédito.
§ 3º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição
consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a
legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o
valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento
recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território.
Compensação
Compensação efetuada pelo sujeito passivo
Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo
mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do
Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do
Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito
passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o débito apurado no momento do registro da DI;
II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida
Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela SRF;
IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda
que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de
terceiro;
VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições
administrados pela SRF;
VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
IX – o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido
por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
X – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já
indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação
apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não
tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; e
XII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto
de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF, desde que, à
data da apresentação da Declaração de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa
não definitiva, pela autoridade competente da SRF; e
II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento
do crédito.
§ 6º A compensação declarada à SRF de crédito tributário lançado de ofício
importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual
recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele
indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, será
efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de
Compensação ainda que:
I – o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo
ou contribuição;
II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa
jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os fins do caput, os débitos por
obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que
tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais
de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento apresentado à SRF antes do transcurso do
referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no §
5º.
Art. 27. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que
exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da
Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela SRF
caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante Pedido de
Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto
no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão
valorados na forma prevista nos arts. 52 e 53 e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a
data da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de tributo ou contribuição administrados
pela SRF será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos
correspondentes acréscimos legais.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, aplica-se à compensação da multa de lançamento de
ofício efetuada, respectivamente, no prazo legal de impugnação e no prazo
legal para a apresentação de recurso voluntário, salvo nos casos
excepcionados pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e por outros
diplomas legais.
Art. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação cientificará o
sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados
da ciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput,
o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da
União, ressalvado o disposto no art. 48.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo
será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de
Compensação.
Art. 30. O tributo ou contribuição objeto de compensação não homologada será
exigido com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito
passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada calculada sobre o
valor total do débito tributário indevidamente compensado, na hipótese em
que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplicando-se os seguintes
percentuais.
I - 150% (cento e cinqüenta por cento), independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
II - de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), no caso de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido
de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o
sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, não
tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou
de ressarcimento ou para declarar compensação.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3º do art. 26;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto
nos §§ 2º e 4º do art. 26 e nos arts. 29, 30 e 48.
§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos
créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem
confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
§ 4º Verificada a situação a que se referem o caput e o § 1º em relação a
parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses
será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 5º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do §
1º, aplicando-se o percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ou
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 6º As multas a que se referem os incisos I e II do § 5º passarão a ser de
112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e
vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
Art. 32. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou
ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital
próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o trimestre ou
ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou
crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular,
sócios ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica
na forma prevista no § 1º do art. 26.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que não for utilizado,
durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de
débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o
capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final
do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre
ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 33. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa
de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada poderá ser por ela
utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF
incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao longo do ano-calendário da
retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os
pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de
pedido de restituição após o encerramento do referido ano-calendário, bem
como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A compensação de que trata o caput e o § 1º será efetuada pela
cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada na forma
prevista no § 1º do art. 26.
Compensação de ofício
Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do
sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e
contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover
a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos
sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito
passivo no âmbito da SRF e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de
débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de
natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do
parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a
Lei nº 10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá
ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito
passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de quinze dias,
contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, sendo o seu
silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a
autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da
restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à
compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente
será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de
débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
Art. 35. Existindo no âmbito da SRF e da PGFN dois ou mais débitos
tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da
restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na
compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar,
os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por
fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários
relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as
multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias,
bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou
contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de
prescrição.
Art. 36. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que
remanescer da compensação de que trata o art. 35 deverá ser compensado de
ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir
apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo
ao Refis;
II – o débito junto à SRF e à PGFN objeto do parcelamento especial de que
trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela SRF ou pela
PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
IV – o débito de natureza não tributária.
Art. 37. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma
prevista nos arts. 52 e 53, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos
e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data:
I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à
PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de
compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao
Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com
crédito originado em data anterior à da consolidação;
III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito
incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito originado em
data posterior à da consolidação; ou
IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será
efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos
acréscimos e encargos legais.
Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será
efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a
partir da última vincenda até a última vencida.
Disposições comuns
Art. 39. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou
consentida a compensação de ofício, a unidade da SRF adotará os seguintes
procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis,
ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do
respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos e encargos
legais, quando devidos;
III – registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que
contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na
quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou
ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto
pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V – expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito,
ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a
ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros
Art. 40. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito
consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem
como aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de
2000.
Competência
Art. 41. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a
tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de
ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da
Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial
de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, ressalvado o disposto nos arts. 42 e 44.
Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a que se
refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou
da Deinf que, à data da restituição, do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito
relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF incidente sobre
operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da
Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da
Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro
da mercadoria.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito
creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a
compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo
credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade
administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.
Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI
caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa
jurídica que apurou referidos créditos.
Parágrafo único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem
como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do
ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento que apurou referidos créditos.
Art. 44. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao
titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver
localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito
creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a
compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo
credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade
administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.
Art. 45. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor
do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter
permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao
titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 46. A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir
apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve
disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição
ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf cuja
administração não esteja a cargo da SRF, serão promovidas pelo titular da
DRF ou da Derat que, à data da restituição ou da compensação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 47. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à SRF
será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da
homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo ou
contribuição incidentes sobre operação de comércio exterior, será competente
para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do
disposto no caput, a autoridade a que se refere o caput do art. 42.
§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI com débito relativo aos
tributos e contribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular
da DRF ou da Derat que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o
domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou
referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo ao ITR com débito
relativo aos tributos e contribuições administrados pela SRF será promovida
pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial
estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive à compensação
de débito relativo ao ITR.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, em procedimento de
fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega da
Declaração de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF deverá
imediatamente representar à autoridade da SRF competente para homologar a
compensação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a
competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição,
sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos do sujeito passivo.
Discussão Administrativa
Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da
data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de
ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho que não-homologou a
compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade
contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da
compensação.
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o
§ 1º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972.
§ 3º A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a
manifestação de inconformidade:
I – enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário
Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e
II – não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito
informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em
que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente
encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação da multa a que se refere o § 1º do art. 30, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente.
§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º também se aplica ao indeferimento
de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação
de DI.
Art. 49. Não caberá recurso de ofício contra a decisão que deferir pedido de
restituição ou de ressarcimento e do despacho que homologar compensação
declarada pelo sujeito passivo.
Créditos Reconhecidos por Decisão Judicial
Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do
crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão
judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito
creditório.
§ 1º A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial
de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a
efetivação da restituição ou do ressarcimento ou para homologação da
compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão
judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o
ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente
comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução
do título judicial ou a renúncia à sua execução, bem como a assunção de
todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários
advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de
compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante
o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento e a compensação de créditos reconhecidos
por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta
Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa.
Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição
e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa
PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do
crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de
Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do
sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão
Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução
Normativa, devidamente preenchido;
II – a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica
acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve
mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
IV – cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou
fusão, se for o caso;
V – a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento
de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do
crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VI – a procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do
documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação
formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF,
Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou
contribuição administrados pela SRF;
III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em
julgado;
IV – foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da
decisão; e
V – na hipótese de ação de repetição de indébito, houve a homologação pelo
Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a
comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as
custas e os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 3º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos
documentos a que se referem os incisos I a V do § 1º, o requerente será
intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de ciência da intimação.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do
pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 3º, será proferido
despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes
hipóteses:
I - não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V do § 2º;
ou
II - as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas no prazo
nele previsto.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica
homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de
ressarcimento.
Valoração de Créditos
Art. 52. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela
SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de
juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de Compensação;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício
de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se
encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação; (Redação dada
pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício
de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de
compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data
da consolidação.
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de
compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento
alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data
da consolidação.(Incluído pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de
2008)
§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar-se-á, como
termo inicial de incidência:
I – tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de
rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995
ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e
subseqüentes;
II – tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995
ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios
de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao
exercício de 1998 e subseqüentes;
III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º
de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º
de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de
dezembro de 1997;
IV – na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins
do disposto no inciso I do caput:
I – em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da
pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;
II – nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos das alíneas "b" dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos
juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da
declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na
variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração,
ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o caput sobre o crédito
do sujeito passivo quando:
I – sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito
creditório;
II – na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de
valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito
creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de
referidos créditos.
§ 6º Não incidirão juros compensatórios na compensação do crédito de IRRF a
que se referem o art. 32 e o caput do art. 33.
§ 7º Os juros compensatórios previstos no caput somente incidirão sobre o
crédito a que se refere o § 1º do art. 33 a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da retenção do imposto.
§ 8º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício,
inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações
tributárias relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF
também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros
compensatórios a que se refere o caput.
Art. 53. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de
rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a
maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º
de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de
janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de
cálculo dos juros de que trata o art. 52.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha
sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro
de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos
do caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 52.
Pagamento
Art. 54. A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou
contribuição administrados pela SRF, a restituição de outras receitas
federais arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão realizados pela SRF
exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente
deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou
de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado
o crédito.
Art. 55. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o
ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do
respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da
conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente
autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de
recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega
dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional,
acrescidos dos juros previstos no art. 52, sem prejuízo da imposição das
demais sanções cabíveis.
Retificação de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de
Declaração de Compensação
Art. 56. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento
e da Declaração de Compensação gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas
hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo
mediante a apresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do
referido Programa.
Parágrafo único. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de
Ressarcimento e da Declaração de Compensação apresentados em formulário
(papel), nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito
passivo mediante a apresentação à SRF de formulário retificador, o qual será
juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento ou de
compensação para posterior exame pela autoridade competente da SRF.
Art. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a Declaração
de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se
encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento
retificador e, no que se refere à Declaração de Compensação, que seja
observado o disposto nos arts. 58 e 59.
Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do
Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel)
somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no
preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese
prevista no art. 59.
Art. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do
Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel)
não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o
aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração
de Compensação à SRF.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que
desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à
SRF nova Declaração de Compensação.
Art. 60. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo
inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 29 será a data da
apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
Art. 61. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de
valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo a data da apresentação
da Declaração de Compensação original.
Desistência de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de
Compensação
Art. 62. A desistência do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento
ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a
apresentação à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa
PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a
apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferido caso o
Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento ou a compensação se
encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido
de Cancelamento ou do requerimento.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será
indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos
comprobatórios da compensação.
Disposições Transitórias
Art. 63. A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de
Declaração de Compensação apresentada à SRF até 27 de maio de 2003 será
efetuada considerando-se a seguinte data:
I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito cujo
período de apuração já estiver concluído em data anterior à do pagamento;
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou
CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a
cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso
de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em
data anterior àquela; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18
de Março de 2008)
III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação
com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando do ingresso
desse pedido; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março
de 2008)
IV - do encerramento do período de apuração do débito, quando as data a que
se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às
previstas neste inciso; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18
de Março de 2008)
V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se
tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992; (Redação
dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se
tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com
débito cujo período de apuração já estiver concluído quando da
disponibilidade da restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa nº
831, de 18 de Março de 2008)
VII - do encerramento do período de apuração do débito, quando a compensação
for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes
do encerramento do citado período de apuração; (Redação dada pela Instrução
Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de
pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
X - da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do
exercício a que se referir, quando se tratar de: (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou
suplementar; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março
de 2008)
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o
encerramento do prazo para processamento das declarações; (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da
disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF; (Redação dada
pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
XI - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício
a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do
imposto a restituir na declaração; ou (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 831, de 18 de Março de 2008)
XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF
entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.(Incluído
pela Instrução Normativa nº 831, de 18 de Março de 2008)
Art. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos
previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação determinada
pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de
2003, os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002,
encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF.
Art. 65. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de
Compensação o disposto nos arts. 56, parágrafo único, 57 a 60 e 62.
Art. 66. Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados
à SRF antes de 1º de outubro de 2002 o disposto nos arts. 56, parágrafo
único, 57 e 62.
Art. 67. O disposto no caput do art. 31 não se aplica às declarações de
compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento
apresentados à SRF em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez
de gerados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados
mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução
Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 68. A unidade da SRF na qual for proferido o despacho de
não-homologação da compensação objeto de pedido de compensação convertido em
Declaração de Compensação, bem como da compensação objeto de Declaração de
Compensação apresentada à SRF até 30 de outubro de 2003, promoverá o
lançamento de ofício do crédito tributário que ainda não tenha sido lançado
nem confessado, cientificará o sujeito passivo da não-homologação da
compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício (simultaneamente) e
intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, o pagamento do débito
indevidamente compensado.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput,
o débito deverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da
União, salvo se instaurado o litígio administrativo fiscal em decorrência da
apresentação tempestiva de manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação ou de impugnação do lançamento.
§ 2º Os processos de compensação e de lançamento de ofício serão apensados
para fins de julgamento do litígio e de cobrança do crédito tributário.
Art. 69. Na hipótese de pedido de compensação que não tenha sido convertido
em Declaração de Compensação, a autoridade da SRF que indeferiu o pedido
deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de
ofício ou confessado, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado
manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de
compensação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário não lançado de ofício nem
confessado, deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito
tributário.
Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 29,
na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de
Compensação, é a data da protocolização do pedido na SRF.
Art. 71. Na hipótese do parágrafo único do art. 40, compete ao titular da
DRF, da Derat ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da
pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional
decidir sobre a compensação.
Art. 72. O disposto no § 7º do art. 26 também se aplica ao pedido de
compensação já deferido pela autoridade competente da SRF à data do início
de vigência do art. 49 da Lei no 10.637, de 2002, pendente de implementação
àquela data.
Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis ou no
parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF somente poderá ser efetuada
após a compensação dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de
obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Disposições Finais
Art. 73. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do
disposto nos arts. 57, 62 e 64, a Declaração de Compensação, o Pedido de
Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha
sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular
da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial ou ALF competente para decidir
sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 74. Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do
Programa PER/DCOMP ser transmitida à SRF em dia não útil, considerar-se-á
entregue referido documento, para fins do disposto nos arts. 26, § 2º, 28 e
52, no primeiro dia útil subseqüente à data de sua transmissão.
Art. 75. Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>,
extrato informativo das restituições, compensações e ressarcimentos
efetuados pela SRF.
Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, Pedido de
Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares, Declaração de Compensação e Pedido de Habilitação
de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado
constantes, respectivamente, dos Anexo I, II, III, IV e V.
§ 1º A SRF disponibilizará, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>,
os formulários a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados
pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou
a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser
requerida ou declarada eletronicamente à SRF mediante utilização do Programa
PER/DCOMP.
§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP,
para fins do disposto no § 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no §
1º do art. 22 e no § 1º do art. 26, a ausência de previsão da hipótese de
restituição, de ressarcimento ou de compensação no aludido Programa, bem
como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido
Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da
Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito
passivo à SRF no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento
do documento por ele apresentado no disposto no art. 31.
§ 5º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentação
comprobatória do direito creditório.
Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, a
Instrução Normativa SRF nº 534, de 5 de abril de 2005, e a Instrução
Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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