DEDUTIBILIDADE - CONVÊNIO DE RATEIO DE CUSTOS COMUNS
É comum o rateio de custos e despesas comuns, mediante concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo.
Para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Bases:
Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e Solução de Divergência Cosit 23/2013.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Reembolso de Despesas – Contabilização
IRPF – AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS EM UM MESMO LOCAL
Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência