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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

A ação anulatória de débito fiscal, também conhecida como ação anulatória do lançamento fiscal, é um instrumento processual previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que tem por objetivo anular um lançamento fiscal, ou seja, um ato administrativo que determina a obrigação tributária do contribuinte.

A ação anulatória é um instrumento de defesa do contribuinte, pois permite que ele conteste a cobrança de tributos que sejam considerados indevidos. 

A ação anulatória pode ser proposta pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que se considere prejudicado por um lançamento fiscal. O lançamento fiscal pode ser impugnado por diversas razões, como por exemplo:

· Falta de fundamento legal: o lançamento fiscal pode ser considerado nulo se não houver previsão legal para a cobrança do tributo.

· Erro de fato: o lançamento fiscal pode ser considerado nulo se houver erro na apuração da base de cálculo ou na aplicação da alíquota do tributo.

· Erro de direito: o lançamento fiscal pode ser considerado nulo se houver erro na interpretação da legislação tributária.

· Inobservância do devido processo legal: o lançamento fiscal pode ser considerado nulo se não houver observância dos princípios do devido processo legal, como por exemplo, o direito de defesa e o contraditório.

A ação anulatória deve ser proposta no juízo da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso. O processo é de competência do juiz singular, mas pode ser convertido em juizado especial fiscal, se o valor do débito for inferior a 60 salários mínimos.

O prazo para ajuizamento da ação anulatória é de cinco anos, contados da data da notificação do lançamento fiscal.

Se a ação anulatória for julgada procedente, o lançamento fiscal será anulado e o contribuinte ficará desobrigado do pagamento do tributo.

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