IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo
Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.
Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário
(RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o
tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de
veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema
708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.
No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a
cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas
Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que
o proprietário seja domiciliado no estado.
Guerra fiscal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele
recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda
constitucional e repetido na Constituição de 1988.
A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em
razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor
arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158.
O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não
permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja,
licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.
No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso
de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem
o IPVA.
Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o
contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade,
reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em
determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude,
destacou.
Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei
complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema
Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura
do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de
licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os
ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela
declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.
Fonte: site STF – 23.06.2020