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RETENÇÃO DO PIS E COFINS – FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS 

A partir de 01.07.2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1 da Lei 10.485/2002, à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

RECOLHIMENTO

A partir de 01.07.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, o valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Apesar da MP 252 ter perdido a eficácia em 13.10.2005, por não ter sido votada no Congresso Nacional, o artigo 42 da Lei 11.196/2005 manteve o prazo de recolhimento.

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