STF: imunidade tributária alcança exportação indireta
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira
(12.02.2020), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735
e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre
receitas decorrentes de exportação.
Na semana passada, o Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos
processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes,
na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em seguida, foram realizadas as sustentações
orais das partes interessadas.
Hoje, os relatores proferiram seus
votos pela procedência da ADI – com a declaração de inconstitucionalidade de
dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita
Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária –
e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.
Imunidade x isenção
Responsável pela relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes
observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem
previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional.
Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese.
Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação
indireta. Ele afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária
entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio
interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para
exportação.
Segundo o relator, as vendas internas que visam ao mercado externo
integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do
território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a
ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a
uma venda interna para fins de tributação.
Intenção da Constituição
O ministro Alexandre de Moraes
destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa
imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que
envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna
torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o
incentivo da Imunidade Tributária contribui
para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. “A
tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse.
De acordo com o relator da ADI, não se trata de dar uma interpretação
mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê
a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional
no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o
que violaria a livre concorrência. “Não há, a meu ver, razoabilidade para
excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, ressaltou. “Importa
se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente
na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos
pequenos produtores”.
Garantia do objeto
Em breve voto, o ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”, afirmou, ao destacar a natureza objetiva da imunidade tributária.
O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005* da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings.
Fonte: STF – 12.02.2020
*Nota Guia Tributário: incidência do Funrural relativo às exportações
indiretas de produtos rurais e agroindustriais.
Veja também, no Guia Tributário Online:
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
PIS E COFINS –
SUSPENSÃO – VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA
IPI – MANUTENÇÃO
DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
IPI – CRÉDITO
PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR
RECAP – REGIME
ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS
ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE
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