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ATENÇÃO COM O INSS E O IRF NOS PAGAMENTOS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)

Equipe Portal Tributário

Desde 01.04.2003, as pessoas jurídicas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (pessoa física) a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

Se o valor da remuneração superar o limite de isenção da tabela do IRF, também caberá a retenção do respectivo imposto de renda.

Esta retenções são obrigatórias sobre os pagamentos realizados às pessoas físicas, por serviços tais como eletricista, encanador, jardineiro ou serviços profissionais.

A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do artigo 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

A fonte pagadora deverá observar o limite máximo de retenção, conforme tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente no mês do pagamento.

Outrossim, também deve ser considerada a possibilidade do contribuinte individual prestar serviços a outras pessoas jurídicas e por estas já ter sofrido retenções que atinjam o limite máximo de retenção. 

Neste caso, novas retenções estariam dispensadas, desde que devidamente comprovado pelo contribuinte.

Veja maiores detalhamentos no tópico Retenção da Contribuição Previdenciária - Remuneração a Contribuintes Individuais, no Guia Tributário Online ou através da obra:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. 


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