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PESSOAS FÍSICAS EQUIPARADAS A PESSOAS JURÍDICAS TAMBÉM ENTREGAM A DIPJ

Mauricio Alvarez da Silva*

O contribuinte deve estar atento a algumas situações que equiparam pessoas físicas à pessoas jurídicas, devido às características das atividades desenvolvidas.

Ocorrida a equiparação, devem ser observados todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, incluindo a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional.

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica. A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual as pessoas físicas que:

a)  em nome individual, explorarem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil ou;

b)  promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Por outro lado, não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

i)   as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

ii)  a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

iii) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei 4.886/1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria;

iv) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares e;

Nota: Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual.

O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a sociedade “de fato” resultante, ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado.

v)  pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

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*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor da obra Manual de Retenção do ISS.


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