Planejamento Tributário

INCENTIVO FISCAL PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Incentivos Fiscais para Inovação Tecnológica são Desconhecidos por Muitos

Maurício Alvarez da Silva*

Nós brasileiros temos visto aumentar sobremaneira a importação de produtos com tecnologia agregada, enquanto tentamos transpor o estágio de produtores e vendedores de “comodities”, o que vem se refletindo em nossa balança comercial. Exportamos produtos, ao invés de exportar tecnologia. 

Em decorrência, as políticas governamentais vêm fomentando as iniciativas privadas de inovação tecnológica, mediante linhas de empréstimos subsidiadas, repasses de recursos a fundo perdido e concessão de incentivos fiscais. 

Os incentivos fiscais de inovação tecnológica estão regulados, basicamente, pelo capítulo III da Lei 11.196/2005, a chamada "Lei do Bem". Esta lei veio substituir o antigo Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário – PDTI/PDTA. A regulamentação da mencionada Lei foi feita através do Decreto 5.798/2006

Com o advento da nova Lei, na essência, busca-se ampliar e simplificar a utilização dos incentivos fiscais pelas empresas, mediante contrapartidas que visem o incremento tecnológico do nosso parque fabril e, por conseguinte, a competitividade dos produtos nacionais, o que, diga-se de passagem, é fundamental para o nosso equilíbrio econômico em médio e longo prazo.

Em termos de obrigações acessórias, atualmente, para o aproveitamento dos incentivos há apenas a necessidade de cadastrar os projetos de pesquisa no Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, bem como prestar informações, em meio eletrônico, sobre a evolução dos programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, ao referido ministério, até 31 de julho de cada ano.

No âmbito interno, a empresa precisa se organizar e criar alguns controles para identificar os esforços desenvolvidos, buscando evidenciar os resultados alcançados, custos incorridos, entre outras informações que sejam julgadas importantes, cujo dossiê deve ser mantido à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil - RFB. Cabe ao MCT remeter a RFB as informações relativas aos incentivos fiscais.

Dentro das premissas fiscais, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Como se observa, o conceito de inovação tecnológica é bastante amplo e não se refere somente à criação de novos produtos, ao contrário do que muitos imaginam os incentivos buscam privilegiar os esforços desenvolvidos, não estando vinculados ao sucesso dos projetos propostos.

Nesse sentido muitas empresas podem avaliar esses conceitos e, eventualmente, aproveitar os benefícios fiscais gerados dos seus esforços em pesquisa e desenvolvimento, gastos bastante comuns em áreas industriais, automação, desenvolvimentos de soluções de informática, dentre outros.

Considerando os detalhes existentes na legislação, este artigo aponta apenas as principais questões relacionadas aos incentivos aplicáveis a atividades industriais. Nesse sentido o art. 17 da Lei 11.196/2005 determina que a pessoa jurídica possa vir a usufruir das seguintes vantagens:

a)   Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. Isto vale tanto para fins de apuração do IRPJ quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

      Estas disposições aplicam-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art.2º da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

      Para os dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos artigos 52 e 71 da Lei 4.506/1964.

b)   Redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

c)   Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

A quota de depreciação acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro, devendo ser controlada na parte “B” do LALUR, para adição do encargo reconhecido posteriormente na escrituração contábil, para que não haja duplicidade dos encargos de depreciação.

d)   Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Notar que não se aplica para fins de apuração da CSLL

A quota de amortização acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro, devendo ser controlada na parte “B” do LALUR, para adição do encargo reconhecido posteriormente na escrituração contábil, para que não haja duplicidade dos encargos de amortização.

e)    Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Em se tratando de pessoa jurídica submetida à apuração do Lucro Real poderá ser excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) das despesas incorridas em pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica. O percentual em referência pode chegar a:

-  até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

- até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

Adicionalmente, as pessoas jurídicas poderão também excluir do lucro líquido, até o limite do Lucro Real e base positiva da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de patente concedida ou cultivar registrado, no período em que estas se efetivarem.

Para o gozo dos benefícios fiscais, além da regularidade fiscal da pessoa jurídica, os dispêndios e pagamentos devem ser controlados contabilmente em contas específicas e somente serão dedutíveis se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados àqueles mencionados nas alíneas (e) e (f).

Os incentivos em questão mostram-se atrativos, contudo somente nos últimos anos vêm sendo mais bem difundidos no mercado. Para as empresas que possuem desembolsos relevantes na área de pesquisa e desenvolvimento é importante colocar este assunto em discussão, buscando a análise conjunta com as áreas contábeis e de assessoria tributária.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS e Manual prático para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC, Demonstração do Valor Adicionado - DVA e Manual do PIS e Cofins.


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