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O ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Julgamento do STF Possibilita a Dedução dos Materiais Agregados

Equipe Portal Tributário - 30.09.2010

Discussão na área tributária nunca faltou, porém uma grande polêmica que incomoda os contribuintes envolve o Imposto Sobre Serviços - ISS e a possibilidade, ou não, de deduzir da sua base os materiais agregados na execução de trabalhos de construção civil. 

Tanto os contribuintes quanto o fisco discutem um posicionamento em relação a esse assunto. Enquanto alguns municípios possibilitam deduzir da base de cálculo os materiais adquiridos de terceiros e agregados a obra, outros entendem que o custo desses materiais deve fazer parte do preço do serviço e, portanto, compor a base do ISS.

Digamos que uma mesma empresa produza blocos de concreto em uma filial e os utilize na execução de uma obra. Neste caso é pacífico que a empresa estará sujeita ao ICMS na comercialização e circulação dos blocos e pagará ISS somente sobre o serviço agregado.

Por outro lado, se ao invés de produzir tais blocos a construtora os adquirir de terceiros e os empregar na obra, não sendo contribuinte do ICMS, estaria obrigada a incluir o custo desses materiais na base do ISS?

Este é o centro da questão que vem sendo discutida há longa data nos tribunais.

O texto da Lei Complementar 116/2003 não prevê a dedução de materiais utilizados na atividade de construção civil, excetuando aqueles produzidos pelo próprio prestador, fora do local da prestação, os quais estariam sujeitos ao ICMS.

Anteriormente, o Decreto-Lei 406/1968 possibilitava a dedução dos materiais utilizados, independentemente destes terem sido produzidos pelo próprio prestador do serviço ou adquiridos de terceiros. Ainda assim remanesciam discussões em torno do assunto. No mês de setembro de 2010, o contribuinte obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal – STF, pois a Ministra Ellen Gracie, contrariando decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, decidiu pela possibilidade de dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, conforme segue:

“2.  Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.

Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil..."

O julgamento do STF baseou-se no Decreto-Lei 406/1968 e por se tratar de um julgamento com repercussão geral, ou seja, que abrange todos os contribuintes em situação similar, colocou um termo final naquela discussão.

Outras discussões calorosas surgirão, agora tendo como peça central a Lei Complementar 116/2003.

A referida Lei Complementar, ao limitar a dedução dos materiais na prestação de serviços, majora a base de cálculo do ISS, pois o contribuinte além do serviço, propriamente dito, está tributando todo o material aplicado.

Isto beira o absurdo, pois há casos em que o valor do material aplicado aproxima-se ao do serviço prestado.

Nestas circunstâncias cabe aos contribuintes repensarem seus procedimentos fiscais internos, implantando novas estratégias tributárias ou, em última instância, discutir o assunto juridicamente.

Para obter maiores detalhes sobre o Imposto Sobre Serviços, conheça as nossas obras eletrônicas ISS - Teoria e Prática e Manual Retenção do ISS.


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