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UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR?

Mauricio Alvarez da Silva*

Corre firme o discurso de que haverá a unificação das contribuições do PIS e da COFINS.

Sem dúvida é uma ideia que soa agradável. Atualmente as duas contribuições incidem praticamente sobre uma mesma base de cálculo, com algumas poucas diferenciações, e ambas são de caráter social.

Qualquer simplificação tributária é bem vinda, sobretudo em se tratando dessas duas contribuições, cuja complexidade é algo extraordinário. Se considerarmos, ainda, as obrigações acessórias relacionadas, tais como o DACON e a EFD-Contribuições, o absurdo fica completo.

Inclusive, está mais do que na hora da Receita Federal se pronunciar em relação à descontinuidade do DACON que está demandando duplicidade de informações com a EFD-Contribuições. O contribuinte não aguenta mais tamanho massacre fiscal.

A aparente boa notícia da unificação precisa ser vista com cautela, pois o esdrúxulo quadro que vivenciamos advém de outra boa intenção pregada no passado, que era tornar não cumulativo o sistema de arrecadação do PIS e da COFINS, devido à repercussão em cascata dessas contribuições na cadeia produtiva e comercial.

A desejada não cumulatividade veio, porém com ela também vieram o aumento assombroso das alíquotas (Pis de 0,65% para 1,65% e a Cofins de 3% para 7,6%), e a visível restrição nas possibilidades de apropriação dos créditos fiscais. Leia mais nos artigos A burocracia e o aumento sorrateiro do PIS e da COFINS na última década e A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do PIS e COFINS.

Em suma, pouco mais de uma década atrás determinar as referidas contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Havia poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis.

No entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas. Veja um pouco mais no artigo PIS e COFINS – Síntese dos Regimes de Apuração.

O mundo empresarial concorda e anseia por uma reformulação em relação às contribuições em referência, desde que isto não signifique novos aumentos tributários e mais alguns remendos na colcha de retalhos que se tornou a legislação dessas contribuições.

Nossas associações de classe e representação empresarial precisam ficar atentas aos desdobramentos dessa nova proposta, pois o governo pode estar construindo mais uma bomba que repentinamente será despejada em nossos colos.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA, Créditos e Benefícios Fiscais do IPI e Manual do PIS e Cofins.


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