PIS E COFINS - RETENÇÃO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
Reinaldo Luiz Lunelli
A Solução de Divergência Cosit nº 8/2007, transcrita a seguir, prevê que os valores correspondentes ao PIS/Cofins retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título da mesma contribuição.
O argumento da solução é que o excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior, não sendo possível, portanto, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição do montante em dinheiro.
Discordo da referida conclusão, pois a mesma não considerou os aspectos normativos a seguir elencados.
A Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB, mediante a apresentação do PER/DCOMP.
Os artigos 21 a 24 da mencionada base legal, não prevêem nenhuma particularidade ou exceção para as contribuições retidas na fonte, sendo assim entendemos que a solução de divergência é abusiva e fere os preceitos legais utilizados costumeiramente pelos contribuintes que realizam a compensação obedecendo aos preceitos legais.
As próprias orientações transcritas no site da RFB permitem a compensação dos tributos recolhidos com o código de receita 5952 - Retenção Contribuições Sociais PJ a PJ - CSLL/COFINS/PIS, com créditos relativos ao IPI, com saldos negativos de IRPJ e CSLL, além dos pagamentos indevidos ou a maior.
O fato não é que o excesso de retenção configura ou deixa de configurar pagamento indevido ou a maior, mas sim que o pagamento aos cofres públicos, recolhidos através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, podem ser compensados entre eles já que todos caracterizam arrecadação da Receita Federal do Brasil e isto não pode ser alterado com uma mera “Solução de Divergência”.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 24 DE JULHO DE 2007
DOU 04.09.2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os valores correspondentes à Cofins retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 64 e 74; Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005; art. 16, inciso I e II; Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 3°, §§ 1º e 2º do art. 6º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004; Instrução Normativa SRF n° 517, de 22 de fevereiro de 2005; Instrução Normativa SRF n° 598, de 28 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. Os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 64 e 74; Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005; art. 16, incisos I e II; Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 3°, §§ 1º e 2º do art. 5º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004; Instrução Normativa SRF n° 517, de 22 de fevereiro de 2005; Instrução Normativa SRF n° 598, de 28 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral
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