O Art. 12 da Instrução Normativa nº 900/2008, prevê que os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Esta decisão contraria inclusive decisões anteriores da Receita Federal, como é o caso da Solução de Divergência Cosit nº 8/2007, onde era previsto que os valores correspondentes ao PIS/COFINS retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título da mesma contribuição.
O argumento da solução era que o excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior, não sendo possível, portanto, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição do montante em dinheiro.
Cabe salientar somente que, fica configurada a impossibilidade da dedução, quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, descontada dos créditos apurados neste mesmo período.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
A restituição será requerida à Receita Federal do Brasil mediante o formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I do referido texto legal, conforme segue:
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
