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INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

As pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Base: artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005.

CONCEITO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o do artigo 17 da Lei 11.196/2005;

A dedução prevista aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do artigo 2da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. 

A dedução aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  (artigo 17,  § 6o da Lei 11.196/2005).

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

       Esta redução será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal (artigo 5º do Decreto 5.798/2006).

III - a partir de 13.05.2008, por força da MP 428/2008, poderá ser utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Nota: até 13.05.2008, era admissível a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

A partir de 18.09.2008, com a conversão da MP 428/2008 na Lei 11.774/2008, poderá ser utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e também da CSLL. 

A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (a partir de 18.09.2008) e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

Nota: a amortização acelerada não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL (artigo 20, §3º da Lei 11.196/2005).

V - até 28.07.2010 (quando foi revogado pela Medida Provisória 497/2010crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

        a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;

        b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

O benefício somente poderia ser usufruído por pessoa jurídica que assumisse o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo (artigo 17,§5º):

1 - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2 - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

    O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte era restituído em moeda corrente (§ 4º, artigo 3º do Decreto 5.798/2006).

        VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Base: artigo 17 da Lei 11.196/2005.

EXCLUSÃO NO LUCRO LÍQUIDO, DOS DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA  

Sem prejuízo do disposto no artigo 17 da Lei 11.196/2005, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do artigo 17 da referida Lei.

EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ -  INSTALAÇÕES FIXAS, APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

NÃO APLICAÇÃO

Os incentivos tecnológicos não se aplicam às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis 8.248/19918.387/1991, e 10.176/2001.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos sobre os incentivos citados, acesse o tópico INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, no Guia Tributário Online.


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