NORMAS ANTI-ELISÃO
Equipe Portal Tributário
Em 11.01.2001
foi publicado no DOU a Lei
Complementar 104/2001, alterando dispositivos da legislação tributária.
Dentre as alterações, a inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN,
nestes termos:
"Art. 116.
.........................................................................."
"Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC)”
O art. 116 trata da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Ora, se o objetivo do poder executivo era, de alguma forma, restringir o planejamento tributário, tal não ocorreu, pois uma correta interpretação do parágrafo acrescido demonstra que a “desconsideração de atos ou negócios”, pela autoridade administrativa, atinge EXCLUSIVAMENTE aqueles atos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza constitutiva da obrigação tributária.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO x SIMULAÇÃO
Dissimular é um ato tendente a esconder um fato real. Ora, como o planejamento tributário não busca a dissimulação (ocultação), mas a transformação (planejamento), não foi atingido pelo parágrafo citado.
Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação nos negócios jurídicos quando: (a) aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados.
Desta forma, concluímos que a lei
atingiu a evasão (sonegação) fiscal, e não a elisão (planejamento lícito).
Isto porque no planejamento tributário,
não se busca a simulação, que foi objeto do disciplinamento desta lei.
Em nosso entendimento, não haveria
necessidade de lei dispondo que a "dissimulação" justifica a
descaracterização da operação, para fins fiscais.
Há longa data, a Receita Federal (e outros órgãos de fiscalização públicos) já vem autuando as empresas que fazem operações fictícias (dissimuladas) para a pretendida "elisão fiscal".
O conceito de planejamento tributário é
diferente das "operações fictícias, de papel". O planejamento tributário,
como uma atividade diária, corriqueira, integrada com as rotinas e
percepções da empresa. Portanto, "real" e nunca fictícia ou dissimulada.
Portanto, a lei anti-elisão é mais
"política" do que prática. O governo quer acabar com o chamado "planejamento
de forma". O que interessa é o conteúdo, não a forma.
Portanto, num universo de dezenas de
planejamentos admissíveis (todos lícitos), somente aquelas operações
tipicamente dissimuladas é que são alvo da lei "anti-elisão".
O planejamento tributário, continuará
como está, apesar da aparente restrição da norma contrária esculpida na LC
104/2001.
A Lei anti-elisão é desnecessária. Foi editada apenas para "intimar" grandes empresas (leia-se bancos e multinacionais) a pararem de fazer "faz de conta" nas suas contas tributárias. Não há necessidade de lei para dizer que o que não é real não existe (!?). Outros países tem leis anti-elisão (como a Alemanha, EUA), e nem por isso o planejamento tributário ficou restrito.
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