Revenda de Bebidas –
Receita deve ser excluída no Simples Nacional
Na pressa de apurar o valor da guia do Simples Nacional,
o contribuinte pode estar pagando tributo indevido, especialmente em relação a
determinados itens que a legislação permite tratamento específico.
É o caso de bebidas frias. A partir de 1º de maio de 2015, o
regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em
relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015,
não mais segue a técnica de tributação concentrada em
uma única etapa.
Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa
jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015,
sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e COFINS,
inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples,
tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do
PIS/COFINS, pois senão o revendedor estará pagando tributos a maior
que o devido legalmente.
Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e
58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015,
arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17,
19 e 20 a 22 e Solução de Consulta
Disit/SRRF 7.010/2018.
Veja
também, no Guia Tributário Online:
- PIS e COFINS –
Alíquotas Zero
- PIS NÃO CUMULATIVO –
ASPECTOS GERAIS
- Simples Nacional –
Cálculo do Valor Devido