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O fim da gestação e o nascimento dos novos tributos sobre o consumo: o que esperar


Maristela Miglioli - 10.03.2025

 

O ano de 2025 inaugura com o nascimento da primeira norma que, efetivamente, introduz os novos tributos, encerrando a longa gestação da reforma tributária.

 

A Lei Complementar nº 214, publicada em 16.01.2025, constitui um marco na vida dos cidadãos brasileiros, embora estes assim não o percebam, pois a maioria dos dispositivos só entrará em vigor a partir de 01.01.2026.

 

O fato é especialmente significativo para quem atua na área tributária desde a antiga Constituição Federal, ao trazer um efeito “deja vous” do que ocorreu em março de 1989, com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional.

 

Há, contudo, duas diferenças de cenário:

 

·         em março de 1989, o então “novo” Sistema Tributário Nacional entrava em vigor de uma só vez, enquanto a atual reforma prevê um escalonamento no tempo, até que esteja 100% implementada até 2033;

 

·         o Sistema Tributário Nacional introduzido em 1989 é o mais complexo do mundo, anacrônico, confuso e extremamente oneroso, enquanto o novo sistema promete a simplificação.

 

Até 2033, o atual Sistema Tributário terá vigorado por pouco mais de 44 anos, uma boa idade para a “recauchutagem geral” que, agora iniciada, alinha o Brasil às práticas globais na tributação dos bens de consumo; basicamente, haverá:

 

(i)                 o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais ICMS e ISS, com receitas destinadas aos Estados e Municípios;

 

(ii)               a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais PIS, COFINS, IPI e IOF/Seguros, com receitas destinadas à União Federal;

 

(iii)             o IS (Imposto Seletivo), conhecido popularmente como o “imposto do pecado”, que objetiva desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

A pergunta recorrente é: as mais de 1.000 normas (considerando todos os incisos, alíneas e parágrafos) previstas na LC nº 214 representarão, de fato, uma simplificação da rotina dos contribuintes e reduzirão a carga tributária?

 

Parece que sim, mas a resposta definitiva virá a partir de 2026, com o início do “período de testes” para o IBS (à alíquota de 0,1%) e para a CBS (à alíquota de 0,9%, compensável com os recolhimentos de PIS e COFINS).

 

Em 2027, as contribuições ao PIS e à COFINS estarão 100% extintas, substituídas em definitivo pela CBS, que será cobrada por uma alíquota a definir. A alíquota de 0,1% do IBS passará a ser dividida entre Estados e Municípios, com recolhimentos (metade para cada um) separados. Inicia-se a cobrança do IS, com alíquotas indefinidas, e o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus).

 

Nos anos seguintes, o cronograma segue evoluindo com a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS e concomitante ajuste da alíquota do IBS, para que não haja perda de receita por parte dos Estados (“donos” do ICMS) e dos Municípios (“donos” do ISS).

 

Em 2033, o ICMS e o ISS deixam de existir e estaremos, finalmente, diante de um regime 100% novo, com esses três impostos básicos incidentes sobre os bens de consumo, inclusive na importação.

 

No papel, o cenário é promissor; na prática, o tempo dirá!

 

Maristela Miglioli, advogada tributarista no Ciari Moreira Advogados


ATUALIZE-SE! Confira alguns tópicos abordados por nossa equipe e que podem servir de base para seus treinamentos, orientações e exposições a seus clientes e demais colaboradores:


IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026

IBS E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028

IBS - OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA

IBS E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS - ALÍQUOTAS

IBS E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS - CRÉDITOS

IBS E CBS - EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM

IBS E CBS - DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS - IMPORTAÇÕES

IBS E CBS - BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS - TABELA CST

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IBS E CBS - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS - COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL

CBS - CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

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IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

IS - IMPOSTO SELETIVO


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