O fim da gestação e o nascimento dos novos tributos sobre o consumo: o que esperar
Maristela Miglioli - 10.03.2025
O ano de 2025 inaugura com o nascimento da primeira norma que, efetivamente, introduz os novos tributos, encerrando a longa gestação da reforma tributária.
A Lei Complementar nº 214, publicada em 16.01.2025, constitui um marco na vida dos cidadãos brasileiros, embora estes assim não o percebam, pois a maioria dos dispositivos só entrará em vigor a partir de 01.01.2026.
O fato é especialmente significativo para quem atua na área tributária desde a antiga Constituição Federal, ao trazer um efeito “deja vous” do que ocorreu em março de 1989, com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional.
Há, contudo, duas diferenças de cenário:
· em março de 1989, o então “novo” Sistema Tributário Nacional entrava em vigor de uma só vez, enquanto a atual reforma prevê um escalonamento no tempo, até que esteja 100% implementada até 2033;
· o Sistema Tributário Nacional introduzido em 1989 é o mais complexo do mundo, anacrônico, confuso e extremamente oneroso, enquanto o novo sistema promete a simplificação.
Até 2033, o atual Sistema Tributário terá vigorado por pouco mais de 44 anos, uma boa idade para a “recauchutagem geral” que, agora iniciada, alinha o Brasil às práticas globais na tributação dos bens de consumo; basicamente, haverá:
(i) o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais ICMS e ISS, com receitas destinadas aos Estados e Municípios;
(ii) a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais PIS, COFINS, IPI e IOF/Seguros, com receitas destinadas à União Federal;
(iii) o IS (Imposto Seletivo), conhecido popularmente como o “imposto do pecado”, que objetiva desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A pergunta recorrente é: as mais de 1.000 normas (considerando todos os incisos, alíneas e parágrafos) previstas na LC nº 214 representarão, de fato, uma simplificação da rotina dos contribuintes e reduzirão a carga tributária?
Parece que sim, mas a resposta definitiva virá a partir de 2026, com o início do “período de testes” para o IBS (à alíquota de 0,1%) e para a CBS (à alíquota de 0,9%, compensável com os recolhimentos de PIS e COFINS).
Em 2027, as contribuições ao PIS e à COFINS estarão 100% extintas, substituídas em definitivo pela CBS, que será cobrada por uma alíquota a definir. A alíquota de 0,1% do IBS passará a ser dividida entre Estados e Municípios, com recolhimentos (metade para cada um) separados. Inicia-se a cobrança do IS, com alíquotas indefinidas, e o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus).
Nos anos seguintes, o cronograma segue evoluindo com a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS e concomitante ajuste da alíquota do IBS, para que não haja perda de receita por parte dos Estados (“donos” do ICMS) e dos Municípios (“donos” do ISS).
Em 2033, o ICMS e o ISS deixam de existir e estaremos, finalmente, diante de um regime 100% novo, com esses três impostos básicos incidentes sobre os bens de consumo, inclusive na importação.
No papel, o cenário é promissor; na prática, o tempo dirá!
Maristela Miglioli, advogada tributarista no Ciari Moreira Advogados
ATUALIZE-SE! Confira alguns tópicos abordados por nossa equipe e que podem servir de base para seus treinamentos, orientações e exposições a seus clientes e demais colaboradores:
IBS
- IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
IBS
E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2026
IBS
E CBS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - 2027 E 2028
IBS
- OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
IBS
E CBS - RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
IBS
E CBS - SOCIEDADES COOPERATIVAS
IBS
E CBS - REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
IBS
E CBS - OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
IBS
E CBS - BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
IBS
E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IBS
E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PESSOA FÍSICA
IBS
E CBS - PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
IBS
E CBS - NÃO CONTRIBUINTES - REGIME OPCIONAL
IBS
E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
IBS
E CBS - CRÉDITO PRESUMIDO - BENS MÓVEIS USADOS
IBS
E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
IBS
E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
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E CBS - DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
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E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
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E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
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E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
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E CBS - LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL - REGIME OPCIONAL
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- CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
CBS
- INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO