PIS e COFINS - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
RETENÇÃO NA FONTE
SALDO CREDOR NO TRIMESTRE-CALENDÁRIO
Eventual saldo credor do PIS e da COFINS não cumulativas e do PIS e da COFINS - importação, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em decorrência das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, poderá ser objeto de:
1. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2. pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Veja maiores detalhamentos no tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário Online.
Lnkdn 04/07/2024