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PIS e COFINS - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS

RETENÇÃO NA FONTE 

Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Não será possível tal dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Para efeito da determinação deste excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. 

SALDO CREDOR NO TRIMESTRE-CALENDÁRIO

Eventual saldo credor do PIS e da COFINS não cumulativas e do PIS e da COFINS - importação, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em decorrência das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, poderá ser objeto de:

1. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 

2. pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Veja maiores detalhamentos no tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário Online.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

07/11/2022

Lnkdn 06/06/2023


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